TJDFT: consumação do crime de ameaça e a intimidação da vítima

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) tem o entendimento fixado no sentido de que o crime de ameaça se consuma somente quando a vítima se sente intimidada.

Confira algumas ementas relacionadas:

APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – INIMPUTABILIDADE – ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA – MEDIDA DE SEGURANÇA – TRATAMENTO AMBULATORIAL – PENA ABSTRATA – SENTENÇA MANTIDA. 1. O crime de ameaça é formal, cuja consumação se opera com a ciência da vítima sobre as ameaças, que se sente intimidada/amedrontada com a promessa do mal injusto. 2. A materialidade e a autoria estão plenamente evidenciadas, não cabendo absolvição por atipicidade da conduta por ausência de dolo intimidatório. 3. Se o fato é previsto como crime punível com detenção, a sentença poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial, limitado ao tempo máximo da pena abstrata culminada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1187691, 20151410081235APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019. Pág.: 190 – 207)

Violência doméstica. Ameaça. Dano qualificado. Atipicidade. Descumprimento de medida protetiva. Perturbação da tranquilidade. Danos morais. Renúncia. 1 – Se a promessa de causar mal injusto e grave não intimidou a vítima, não está caracterizado o crime de ameaça. 2 – O crime dano qualificado exige que a violência à pessoa ou a grave ameaça seja empregada com a finalidade de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Se não há liame entre as condutas do réu, afasta-se a qualificadora. 3 – No crime de dano simples a ação se procede mediante queixa. Decorrido o prazo de seis meses sem que a vítima tenha oferecido queixa-crime extingue-se a punibilidade pela decadência (art. 107, IV, do CP). 4 – A conduta consistente em “encarar” as vítimas não caracteriza a contravenção penal da perturbação à tranquilidade, sobretudo se não demonstrado que o réu, por acinte ou motivo reprovável, tinha vontade de perturbar a paz de espírito e o sossego alheio, causando-lhes preocupações e inquietações. 5 – Se o réu, mesmo ciente da proibição de se aproximar das vítimas, vai à residência delas e inicia agressões verbais, descumpre as medidas protetivas impostas, comete o crime do art. 24-A da L. 11.340/06. 6 – Havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1.643.051/MS). 7 – Se as vítimas renunciam o direito à reparação dos danos, por ser direito patrimonial disponível, afasta-se a indenização por dano moral. 8 – Apelação provida em parte. (Acórdão 1226676, 00049166320188070006, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/1/2020, publicado no PJe: 4/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O crime de ameaça, para a sua caracterização, é preciso que a conduta seja animada com o que o se denominava de dolo específico, isto é, com intenção deliberada de abalar a paz de espírito da vítima, sendo que, nos casos afetos à Lei Maria da Penha, deve haver uma análise pormenorizada de todo o contexto fático-probatório envolvendo a prática do delito. 2. No presente caso, as supostas ameaças proferidas pelo apelante ocorreram em um contexto de discussões, agressões mútuas entre o casal, sendo de iniciativa da vítima o pedido de revogação das medidas protetivas; e sua a declaração de, não obstante separados, voltar a vê-lo de quinze em quinze dias, quando ele visita a filha comum, sem mais quaisquer dissidências entre eles. 3. Dado provimento ao recurso para absolver o réu. (Acórdão 1218690, 00030916620188070012, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no PJe: 11/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)