18 teses do STJ sobre a revisão criminal

Uma das edições do Jurisprudência em Teses do STJ mais interessantes é a nº 63, que trata da revisão criminal. Trata-se de um compilado com 18 teses firmadas pelo STJ sobre essa importante ação que objetiva afastar erros judiciais.

São elas:

 

1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (RvCr 002877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/02/2016, DJE 10/03/2016).

COMENTÁRIO: portanto, a revisão criminal não é adequada para apresentar teses já alegadas e afastadas no processo originário.

2) O julgamento superveniente da revisão criminal prejudica, por perda de objeto, a análise do habeas corpus anteriormente impetrado (RCD no HC 213246/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 08/09/2015, DJE 29/09/2015)

 

3) Não é cabível habeas corpus como sucedâneo recursal ou para substituir eventual revisão criminal (AgRg no HC 339114/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 02/06/2016, DJE 16/06/2016).

COMENTÁRIO: para o STJ, não é aplicável o princípio da fungibilidade quando se impetra “habeas corpus” no lugar do ajuizamento da revisão criminal.

 

4) O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de habeas corpus impetrado contra decisão proferida em recurso especial não afasta, por si só, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar posterior revisão criminal (RvCr 002877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/02/2016, DJE 10/03/2016).

 

5) É assegurada à defesa a sustentação oral em sessão de julgamento de revisão criminal (HC 274473/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 19/05/2015, DJE 28/05/2015).

6) A aplicação do princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate (REsp 1324760/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 16/12/2014, DJE 18/02/2015)

COMENTÁRIO: assim como os recursos interpostos pela defesa, a revisão criminal não pode prejudicar a situação jurídica do condenado.

 

7) A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais (CC 047718/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 13/08/2008, DJE 26/08/2008).

 

8) É possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal (AgRg no AREsp 318060/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 19/04/2016, DJE 27/04/2016).

 

9) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal (REsp 1304155/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, Julgado em 20/06/2013, DJE 01/07/2014).

 

10) O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo (AgRg no HC 347878/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 05/04/2016, DJE 18/04/2016).

COMENTÁRIO: perceba-se que, mesmo com o ajuizamento de revisão criminal, se já estiver sendo executada a pena, esta continuará. Entendo, contudo, que em casos excepcionais deve haver a suspensão da execução da pena, diante de erros grosseiros ou provas cabais da inocência do condenado.

 

11) O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94  – Estatuto da Advocacia (HC 080038/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 09/08/2007, DJ 10/09/2007).

COMENTÁRIO: essa tese foi recentemente reafirmada pelo STJ, entendendo que, embora seja desejável a presença da defesa técnica (advogado ou defensor dativo), essa garantia não constitui óbice ao conhecimento da ação revisional.

 

12) Na revisão criminal prevista no art. 105, I, e, da CF, apenas a questão federal anteriormente decidida por esta Corte Superior pode ser examinada (AgRg na RvCr 003305/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 27/04/2016, DJE 03/05/2016).

 

13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas (AgRg no REsp 1572883/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 05/04/2016, DJE 15/04/2016).

 

14) A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal não são fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal (AgRg no REsp 1447604/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 19/08/2014, DJE 29/08/2014).

COMENTÁRIO: é criticável esse entendimento, por violar o princípio da igualdade, considerando que os réus posteriores ao condenado poderão ter um tratamento mais benéfico pela nova orientação jurisprudencial, enquanto o condenado fica impossibilitado de reivindicar essa situação mais benéfica por meio de revisão criminal.

De qualquer sorte, deve-se lembrar que há casos em que a nova orientação jurisprudencial é vinculante, como no caso das súmulas vinculantes ou das decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade. Em tais hipóteses, cabe ao juiz da execução penal aplicar o novo entendimento, o que não impossibilita eventual ação de revisão criminal.

 

15) A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal (AgRg no AREsp 859395/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 10/05/2016, DJE 16/05/2016).

 

16) A revisão criminal não pode ser fundamentada no arrolamento de novas testemunhas, tampouco na reinquirição daquelas já ouvidas no processo de condenação (AgRg no AREsp 859395/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 10/05/2016, DJE 16/05/2016).

 

17) A retratação da vítima ou das testemunhas constituem provas novas aptas a embasar pedido de revisão criminal (AgRg no AREsp 635778/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 10/12/2015, DJE 17/02/2016).

COMENTÁRIO: esse é um dos fundamentos de maior ocorrência na revisão criminal. Nessas situações, inclusive, há possibilidade de responsabilização criminal das testemunhas por falso testemunho, haja vista que a retratação ocorreria após a sentença do processo em que ocorreu o ilícito, não sendo aplicável o art. 342, §2º, do Código Penal.

 

18) O atraso no julgamento da revisão criminal provocado exclusivamente pela defesa não caracteriza excesso de prazo (HC 351741/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 05/05/2016, DJE 19/05/2016).