O que é preciso para o tráfico ser considerado “privilegiado”?

O tráfico “privilegiado” – que na verdade é uma causa de diminuição de pena – está previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas): Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou[…]