Do que o apenado precisa para progredir para o regime aberto?

O regime aberto é imposto aos réus condenados a uma pena de até quatro anos de prisão, desde que não reincidentes (art. 33, §2º, do Código Penal).

Nesse regime, a pena é cumprida na Casa do Albergado ou, na falta desta, em estabelecimento adequado, como, por exemplo, na residência do réu (quando há o deferimento de prisão domiciliar em decorrência da ausência de albergue ou da até de vagas no albergue existente).

Para o regime aberto, podem progredir os apenados que se encontrem no regime semiaberto, após o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei. Recomenda-se, por oportuno, a leitura de texto sobre a progressão por salto, isto é, do regime fechado diretamente para o regime aberto (leia aqui).

Para o regime aberto, é fundamental a autodisciplina e o senso de responsabilidade do condenado (art. 36, caput, do Código Penal). Também é necessário o cumprimento do requisito objetivo/temporal, que segue a regra de um sexto, dois quintos ou três quintos, conforme o caso.

O art. 114 da LEP ainda fala em dois requisitos: estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Sobre o segundo requisito do art. 114 da LEP – que também está no Código Penal, como mencionado –, não há questionamento. Trata-se do requisito subjetivo, previsto como regra para todos os regimes.

O problema diz respeito à exigência de estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente. Nesse caso, é possível negar a progressão de regime, apesar do cumprimento de todos os outros requisitos, somente em virtude da falta de trabalho (ainda que por completa ausência de vagas de emprego)? Sobre esse tema, escreverei outro texto oportunamente, mas já adianto que a dificuldade para obter um emprego – que assola inclusive quem não cumpre pena – não pode prejudicar um direito perfeitamente conquistado, sob pena de que o Estado, como (ir)responsável pela falta de vagas de emprego, crie um obstáculo ao apenado, inclusive frustrando a sua ressocialização.

Da mesma forma, para se manter no regime aberto, é preciso que o condenado aceite e cumpra as condições impostas pelo juízo da execução. Algumas estão estabelecidas no art. 115 e outras no art. 116, ambos da LEP.

São condições para a transferência do apenado para o regime menos gravoso, nos termos do art. 115 da Lei de Execução Penal:

a) permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

b) sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

d) comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado

Ainda, o juiz poderá estabelecer outras condições especiais.

Não cabe, no entanto, a imposição ao condenado de pena restritiva de direitos. Em outras palavras, é inadmissível que, no cumprimento de pena privativa de liberdade no regime aberto, o Juiz cumule, para a mesma pena, o cumprimento de uma pena restritiva de direitos disfarçada de condição especial. Nesse sentido, a súmula 493 do STJ: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”.

Como já referido, o regime aberto deveria ser cumprido na Casa do Albergado, sendo que cada região deveria ter ao menos um destes estabelecimentos. No entanto, não é isso que se vê na prática. Em razão de falta de Casas do Albergado no Brasil, as regras contidas na LEP são pouco aplicadas.

Nessas situações, o mais indicado (e mais benéfico ao condenado) é ser mantido em prisão domiciliar, uma vez que este não pode permanecer em um regime mais gravoso do que aquele que está previsto para o cumprimento de sua pena.

Por fim, destaca-se que o apenado que não cumprir as condições impostas comete falta grave, conforme disposto no art. 50, V, da LEP, sendo possível, após apuração do procedimento administrativo disciplinar, a regressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos, ainda que sejam questionáveis essas metapunições (leia aqui).