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Tráfico de drogas – artigo 33

Tráfico de drogas – artigo 33 O artigo 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) é um dos dispositivos legais mais significativos na legislação sobre drogas, estabelecendo as penalidades para uma série de atividades relacionadas ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. O artigo abrange uma ampla gama de atividades relacionadas a drogas, incluindo importação,[…]

O que é preciso para o tráfico ser considerado “privilegiado”?

O tráfico “privilegiado” – que na verdade é uma causa de diminuição de pena – está previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas): Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou[…]

Como ocorreria a legalização da maconha?

Em texto anterior, tratei da “abolitio criminis” temporária em relação ao cloreto de etila, substância ativa do lança-perfume. Naquela oportunidade, examinamos decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, havendo alteração do complemento de uma norma penal em branco (no caso, a Portaria n. 344/98, que define o que é droga), essa alteração retroage[…]

O tráfico de drogas e o caso do lança-perfume

Leis penais em branco, também chamadas de leis cegas ou abertas, “são disposições cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo” (JESUS, 2013, p. 63). Em outras palavras, o preceito secundário (sanção) é devidamente previsto no tipo pena, mas falta a definição de algum elemento no que concerne ao preceito primário (descrição da conduta[…]

O tráfico de drogas e o rito híbrido

A Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) possui um procedimento penal especial em relação ao Código de Processo Penal. Aliás, o art. 48 da Lei de Drogas prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, demonstrando a prioridade do procedimento previsto naquela lei especial. Um dos pontos diferentes em relação ao procedimento do CPP[…]