As diferenças entre impronúncia e absolvição sumária

Em outro artigo (veja aqui), falei sobre o “in dubio pro societate” e o tribunal do júri. No texto de hoje, tratarei das diferenças entre a decisão de impronúncia e a absolvição sumária.

A impronúncia está prevista no art. 414, caput, do Código de Processo Penal, que afirma: “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.”

A impronúncia é uma decisão em que o Juiz, diante da ausência de provas quanto à materialidade ou indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal, encerrando o juízo de formação da culpa. Nesse diapasão, a impronúncia funciona como um filtro intermediário da acusação, isto é, após o primeiro filtro (recebimento da denúncia), evita-se que o processo seja submetido ao último filtro da acusação (quesitação dos jurados).

A decisão de impronúncia não resolve definitivamente o mérito, uma vez que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade (pela prescrição, por exemplo), poderá ser formulada nova denúncia, desde que surjam provas novas, conforme dispõe o parágrafo único do art. 414 do CPP.

Por outro lado, a absolvição sumária tem previsão legal no art. 415 do CPP:

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

Nesse caso, há o aprofundamento quanto ao mérito. A ação penal se encerra e a acusação é considerada improcedente. Percebe-se que a absolvição sumária exige prova de suas hipóteses, o que se constata por meio do uso de expressões como “provada” (inciso I) e “demonstrada” (inciso IV).

Enquanto a pronúncia exige provas suficientes para submeter o acusado a júri, a absolvição exige um conjunto probatório que demonstre alguma das hipóteses previstas no art. 415 do CPP. Entre a pronúncia e a absolvição sumária, constata-se a impronúncia, que seria uma ausência de provas para pronunciar ou absolver sumariamente.

Conforme decisão abaixo, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não basta a insuficiência de indícios para que ocorra a absolvição sumária, sendo absolutamente necessário que os elementos colhidos na instrução apontem para as hipóteses do art. 415 do CPP:

[…] Se a impronúncia já é decisão excepcional, um rigor muito maior é exigido do julgador na análise das hipóteses de absolvição sumária ou desclassificação, para as quais, por resultarem no afastamento definitivo dos autos à análise popular, não basta a insuficiência de indícios, sendo indispensável que absolutamente todo e qualquer elemento contido nos autos aponte para alguma das situações previstas no art. 415 do CPP ou para a ausência de animus necandi. Caso concreto em que não há prova estreme de dúvida acerca das teses de acidentalidade, legítima defesa ou ausência do dolo de matar. […] (TJ/RS, Segunda Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito Nº 70075838052, Rel. Luiz Mello Guimarães, julgado em 14/12/2017)

Discorda-se da decisão supra na parte em que diz ser a impronúncia uma decisão excepcional. Ora, na prática, a excepcionalidade da decisão de impronúncia somente ocorre em razão de uma indevida utilização do princípio do “in dubio pro societate”, que fundamenta a submissão de processos ao tribunal do júri, mesmo diante de um conjunto probatório insuficiente.

Por fim, contra a decisão de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação – e não recurso em sentido estrito –, conforme o art. 416 do CPP.