A revogação da saída temporária

A saída temporária é uma autorização de saída do estabelecimento prisional, sem vigilância direta, conforme o art. 122 da Lei de Execução Penal.

Esse direito pode ser concedido nas seguintes hipóteses legais: para visitar a família, para frequência em curso supletivo profissionalizante, de 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução, ou para participar de atividades que promovam o seu retorno ao convívio social.

Para o condenado ter direito à saída temporária, é preciso que apresente comportamento adequado, tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, se primário, e 1/4, se reincidente, e que haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (art. 123 da LEP).

Por oportuno, questiona-se: em quais hipóteses a saída temporária pode ser revogada?

Sobre esse tema, o art. 125 da LEP dispõe:

Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Portanto, a Lei de Execução Penal traz as seguintes hipóteses de revogação do benefício da saída temporária: a) prática de fato definido como crime doloso; b) punição por falta grave (art. 48, parágrafo único, da LEP); c) não atendimento das condições impostas na autorização de saída; e d) baixo grau de aproveitamento do curso.

Como exemplo prático, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais revogou a saída temporária pela prática de falta grave:

[…] Cometendo o agravante falta grave a revogação do trabalho externo e da saída temporária é medida que impõe nos termos do artigo 37 § único e artigo 125 da LEP. 2. Recurso provido. (TJ/MG, Quinta Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal 1.0231.08.109177-0/003, Rel. Des. Pedro Vergara, julgado em 08/09/2015)

Todavia, mesmo após a revogação da saída, esse direito poderá ser recuperado, conforme prevê o parágrafo único do art. 125 da LEP.

Para tanto, o apenado deverá ter sido absolvido no processo penal relativo ao fato posterior. Também é possível o retorno da saída temporária quando for cancelada a punição por falta grave ou, ainda, quando demonstrar merecimento.

Por fim, importa destacar que as saídas temporárias constituem importante meio para a ressocialização do condenado, uma vez que o aproximam de sua família e possibilitam a procura por emprego, além de facilitarem sua reinserção na sociedade. Por esses motivos, é preocupante observar que há projetos de lei que pretendem abolir esse direito, prejudicando o caráter paulatino de retorno do apenado à sociedade.