O termo circunstanciado na jurisprudência do STJ

O termo circunstanciado não é tão estudado e comentado quanto o seu semelhante, o inquérito policial. Entretanto, consiste em instrumento relevante não apenas para o processo penal, mas também para outras esferas.

Nesse diapasão, urge lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já manteve decisão em que o indivíduo foi proibido de obter renovação do registro de porte de arma de fogo, uma vez que na via administrativa foi indeferida a solicitação em virtude do não preenchimento do requisito de idoneidade, por constarem quatro termos circunstanciados em nome do indivíduo. Ademais, os termos referiam-se a jogos de azar e ainda não havia condenação criminal. Destarte, proibiu-se a renovação do registro de porte de arma de fogo, porque foram lavrados quatro termos circunstanciados em virtude da contravenção penal consistente na exploração de jogo de azar, que, por si só, não envolve violência ou ameaça (REsp 1528269/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 14/09/2016).

Em outro caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o registro de termo circunstanciado e a análise de vídeo pela autoridade policial são suficientes para caracterizarem a mobilização policial, de modo que, se quem fez o registro do termo imputar a alguém um crime de que o sabe inocente, caracteriza-se o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). Portanto, para caracterizar esse crime, o registro do termo circunstanciado é suficiente, mesmo que não ocorram investigações próprias do inquérito policial (AgRg no REsp 1471751/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016).

Em interessante decisão, o Superior Tribunal de Justiça também já entendeu que é inadmissível reunir diversos termos circunstanciados instaurados contra a mesma pessoa apenas por conveniência e economia processuais. Eis a ementa da decisão:

[…]
AMEAÇA, DESACATO E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ARTIGOS 147 E 331 DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). REUNIÃO DE DIVERSOS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS INSTAURADOS CONTRA O PACIENTE POR CONVENIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO ENTRE OS FATOS. PROVA DE UM DELITO QUE NÃO INFLUENCIA NO DESFECHO DOS DEMAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A conexão instrumental, prevista no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, pressupõe que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influencie na comprovação de outro delito.
2. No caso dos autos, da leitura dos fatos narrados na denúncia, observa-se que inexiste qualquer liame objetivo entre eles, não havendo sequer indícios de que a prova de uns poderia influenciar na dos demais, sendo certo que a reunião dos termos circunstanciados e a consequente apresentação de uma só exordial quanto a todos os ilícitos deveu-se, unicamente, a razões de economia e celeridade processuais, em detrimento das regras constitucionais de competência.
3. Estando-se diante de fatos que ocorreram em datas distintas, em locais diversos, e que envolveram vítimas diferentes, não se pode inferir que haveria alguma ligação ou conexão entre eles, o que impede a sua reunião, já que não se está diante de hipótese abarcada pelo inciso III do artigo 76 da Lei Penal Adjetiva. Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF.
4. Reconhecida a ilegalidade da reunião dos termos circunstanciados instaurados contra o paciente, resta prejudicado o exame das demais alegações formuladas na inicial do writ.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o processo desde a reunião de todos os termos circunstanciados instaurados contra o paciente, determinando-se as suas remessas ao Juizado Especial a fim de que sejam analisados isoladamente, com a observância do rito previsto na Lei 9.099/1995.
(HC 294.786/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)

Destaca-se, ainda, que não apenas o inquérito policial e a ação penal podem ser trancados por meio de “habeas corpus”. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de trancamento de termo circunstanciado (HC 130.981/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe 14/02/2011).

Muitas questões ainda precisam ser debatidas no que concerne ao termo circunstanciado. A doutrina tem estabelecido alguns parâmetros, mas dedicando poucas páginas ao assunto.

Assim, um dos grandes debates é sobre a (im)possibilidade de indiciamento no termo circunstanciado, considerando que se trata de procedimento simplificado e sem profundidade investigatória.

Nesse contexto, vale lembrar que o art. 2º, §6º, da Lei 12.830/13, dispõe que o indiciamento dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato. Ocorre que o termo circunstanciado, segundo inúmeros autores, não contém uma atividade investigatória apta a gerar a fundamentação necessária para o indiciamento, razão pela qual não seria possível o indiciamento no termo circunstanciado.