Júri e revisão criminal: há compatibilidade?

A decisão do júri é fortificada pela soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

Por outro lado, insta salientar que o Direito Processual Penal brasileiro admite a revisão criminal, cabível contra decisões condenatórias e ajuizada pelo próprio réu, por procurador ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623 do Código de Processo Penal).

Uma das grandes divergências sobre a soberania dos júris é se caberia revisão criminal contra a decisão proferida pelos jurados. Em outras palavras, é possível que um tribunal, numa revisão criminal, desconstitua a decisão tomada pelos jurados?

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sobre o assunto, tendo reafirmado seu posicionamento recentemente nos seguintes termos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA SOBRE A SOBERANIA DOS VEREDITOS E COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
[…]
2. Diante do conflito entre os princípios da soberania dos vereditos e da dignidade da pessoa humana, ambos sujeitos à tutela constitucional, cabe conferir prevalência a este, considerando-se a repugnância que causa a condenação de um inocente por erro judiciário (REsp 964978/SP).
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1050816/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)

No caso em comento, o STJ entendeu que, conquanto seja do tribunal do júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal), a doutrina e a jurisprudência admitem a revisão criminal para absolver, desqualificar, desclassificar, anular o julgamento e alterar a pena. Nesse diapasão, a revisão criminal é uma garantia para que se evite a perpetuação de injustiças e erros judiciários.

O mesmo entendimento já foi acolhido pelo Supremo Tribunal Federal:

O tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (judicium rescindens), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (judicium rescissorium), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia tribunal do júri fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado.
(ARE 674.151, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 15-10-2013, DJE de 18-10-2013)

Nesse sentido, a lição de Fernandes (2012, p. 182):

É firme a orientação na doutrina e na jurisprudência de que o Tribunal de Justiça, pode, em sede de revisão criminal, absolver o réu condenado pelo Tribunal do Júri, com o argumento de que a revisão criminal é garantia implícita da Constituição e, entre as duas garantias, deve prevalecer a mais favorável à liberdade, no caso a garantia da revisão sobre a garantia da soberania dos veredictos.

A submissão do réu ao tribunal do júri é uma garantia do próprio réu. Aliás, insta salientar que a previsão está no Título II (Dos direitos e garantias fundamentais) da Constituição Federal. Portanto, entender que um erro do tribunal do júri deve perpetuar-se no tempo é utilizar um direito fundamental contra o seu titular.

Logo, conclui-se que o trânsito em julgado de uma do tribunal do júri não impede a reanálise posterior, desde que em benefício do réu, por meio de revisão criminal.

Ademais, trata-se de uma hipótese em que é possível um juízo absolutório, por órgão diverso do tribunal do júri, em relação a um crime doloso contra a vida.

REFERÊNCIA:

FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.