Os requerimentos ministeriais (se existentes) e a defesa (se necessária)

Recentemente, uma Juíza de Direito do Amazonas recebeu uma denúncia por um crime de tráfico e, ao despachar, inseriu o trecho: “defiro os requerimentos ministeriais, se existentes” (veja aqui). Trata-se de total desprezo à necessidade de motivação das decisões judiciais, considerando que a Magistrada nem sequer sabia se havia algum requerimento para ser analisado.

Lenio Streck (leia aqui), Eduardo Newton e Thiago Minagé (leia aqui) já explicaram muito bem o assunto. Aqui, pretendo tratar da questão por um viés parcialmente distinto. A defesa é necessária?

Se todos os requerimentos do Ministério Público, existentes ou não, são deferidos, para o que serve a defesa? Seria apenas para legitimar as vontades ministeriais e judiciais? Algum Magistrado teria coragem de despachar com o trecho “defiro os requerimentos da defesa, se existentes?”. Ou a defesa não merece tanta confiança?

Muitos leitores devem estar imaginando: “foi apenas uma decisão”. Sim, mas representa o contexto de inúmeras outras decisões em que o Judiciário chancela tudo que a acusação pede, requer, alega ou expõe, enquanto a defesa apenas decora a sala de audiências. Essa decisão é uma espécie de “recurso representativo de controvérsia”, porque ela publiciza uma forma de julgar que tem sido utilizada implicitamente em inúmeros processos criminais pelo país.

Em alguns casos, há uma relação promíscua entre acusação e julgador, como se ambos pertencessem ao mesmo órgão ou casta e devessem legitimar os atos do outro. Para tanto, precisam tornar a defesa necessária quanto a sua presença, mas desnecessária quanto aos seus atos discordantes.

Um Estado que desconsidera a defesa penal é capaz de legitimar qualquer tipo de arbitrariedade. Não há limites! O processo criminal seria o que o Ministério Público e o Judiciário acordam, ainda que implicitamente.

A questão gera algumas perguntas que precisam ser respondidas urgentemente por meio de pesquisas feitas a partir dos dados dos tribunais:

  • Qual é o percentual de denúncias rejeitadas?
  • Qual é o percentual de requerimentos de prisão preventiva que não são deferidos?
  • Qual é o percentual que representa a quantidade de vezes em que o Ministério Público requer a condenação nas alegações finais, mas o Magistrado absolve o acusado?
  • Qual é o percentual de diligências requeridas pelo Ministério Público e indeferidas pelo Magistrado?

Essas estatísticas são necessárias para que possamos avaliar o nível de intimidade entre acusadores e julgadores. Afinal, se o resultado do processo penal depende apenas dos requerimentos do Ministério Público, os Juízes seriam desnecessários, assim como a defesa. As provas deveriam ser produzidas para o convencimento do Ministério Público, pouco importando se o Juiz estava ou não na audiência de instrução.