Não há casos excepcionais no processo penal

“A Operação Lava Jato é um caso excepcional; portanto, é admissível a flexibilização das normas.”

“Excepcionalmente, o Poder Judiciário deve ouvir as ruas em casos de grande repercussão.”

“Considerando que há um excepcional quadro de corrupção sistêmica, admite-se a prisão cautelar como forma de demonstrar à sociedade que as instituições funcionam.”

Estas são algumas frases noticiadas ou ouvidas diariamente. Em outras palavras, as normas legalmente instituídas seriam aplicáveis apenas aos casos banais? Os “casos excepcionais” merecem um Direito Processual Penal criado pelo Juiz? O que define um caso como excepcional? É o clamor público? Ou o valor do prejuízo ou proveito obtido com a prática do crime?

Evidentemente, há casos que apresentam maior complexidade ou geram consequências muito mais gravosas. Entretanto, as autoridades que atuam nesses casos não possuem um salvo-conduto para descumprirem ou flexibilizarem a Constituição e a legislação, sob pena de se violar o pouco da democracia que ainda nos resta.

As regras do jogo são definidas previamente ao processo penal, sendo válidas para todos os casos, dos banais aos de grande complexidade.

A gravidade dos crimes já foi considerada pelo legislador quando estabeleceu a competência dos Juizados Especiais Criminais, os procedimentos sumário e ordinário, o cabimento da prisão preventiva (art. 313, I, do Código de Processo Penal) etc. Portanto, eventuais excepcionalidades, que merecem um tratamento processual diferenciado, já foram avaliadas previamente pelo legislador.

Ademais, as normas processuais são editadas pelo Estado – Poder Legislativo –, razão pela qual o Estado – Ministério Público e Judiciário – não tem legitimidade para descumprir as normas que ele mesmo elaborou. O processo penal é um jogo – e Alexandre Morais da Rosa já explicou isso detalhadamente –, não cabendo a um jogador alterar as regras do jogo nas partidas consideradas mais difíceis.

Com razão, o acusado não participa da elaboração das regras do jogo processual penal. O Estado, por outro lado, edita as normas e, posteriormente, insere-se no jogo da persecução criminal por meio das Polícias Militares e Civil, do Ministério Público e dos Juízes. Noutros termos, por que o jogador que edita as normas – Estado – pretende substituí-las indevidamente em “casos excepcionais”?

O processo penal tem a finalidade de evitar que impulsos momentâneos e clamores da maioria prejudiquem indivíduos concretamente considerados. Aliás, é antidemocrático admitir que as autoridades que atuam na persecução criminal, sob o pretexto de ouvirem as vozes das ruas, desconsiderem aquilo que foi instituído pelos representantes democraticamente eleitos.

No processo penal, todos os casos devem ser tratados como únicos, diante das especificidades que apenas são reconhecidas na análise fático-jurídica de cada processo. Entrementes, não se autoriza uma ofensa à integridade dos entendimentos jurisprudenciais anteriores, como se determinado processo justificasse, pelo clamor público ou pelas consequências, uma ruptura com a tradição jurisprudencial.

Em suma, é inadmissível invocar a excepcionalidade de determinado caso concreto para substituir, de modo antidemocrático, as normas legislativamente instituídas. Nos jogos fáceis ou difíceis, com grande ou pequena torcida, as regras não podem ser alteradas pelos jogadores. Já passamos daquela fase infantil em que o dono da bola, depois de levar um gol, termina a partida e leva a bola para casa.