Rit(m)o e andamento da investigação criminal defensiva

Rit(m)o e andamento da investigação criminal defensiva

Para que a investigação criminal defensiva seja produtiva, é crucial definir adequadamente o seu ritmo.

Deve-se adotar um ritmo semelhante ao proposto pela duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), ou seja:

  • não pode ter um ritmo lento que atrase a utilização dos seus resultados nos autos oficiais;
  • não pode ter um ritmo afobado que atrapalhe as diligências.

Logo, o ritmo deve ser aquele que produza os resultados necessários no momento adequado.

Se a condução da investigação criminal defensiva for muito lenta, o Advogado perderá a oportunidade de juntar os seus resultados ao inquérito policial, quando seria possível tentar o arquivamento ou o trancamento do procedimento inquisitorial. Se descuidar, o prazo da resposta à acusação – um dos momentos para a juntada dos resultados da investigação defensiva – será ultrapassado.

Nos processos de réus presos, a celeridade imposta pelas autoridades pode fazer com que o Advogado precise acelerar o ritmo da investigação defensiva para aproveitar seus resultados antes do fim da instrução. O mesmo acontece nos inquéritos policiais com investigados presos, quando, para evitar o excesso de prazo e o consequente relaxamento da prisão preventiva, normalmente o prazo legal para a conclusão é observado.

A defesa também deverá ser célere na investigação defensiva caso o objetivo seja fundamentar a manifestação contra uma prisão cautelar (relaxamento, revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão). Combater uma prisão ilegal, absurda ou desnecessária é a prioridade defensiva. Afinal, o sofrimento no cárcere é terrificante. Em sábias palavras, Carnelutti (2009, p. 24) explicou que “há os que concebem o pobre com a figura do faminto, outros com a do vagabundo, outros com a do enfermo; para mim, o mais pobre de todos os pobres é o preso, o encarcerado.”

Entendemos que o mais importante, dependendo da necessidade de rapidez, é que a investigação defensiva seja feita, ainda que não perfeita. Preferimos que os resultados da investigação sejam utilizados nos momentos adequados – ainda que sem a pretensão de perfeição – a aguardar que ela seja perfeita, mas nunca utilizada.

Vale o mesmo raciocínio de Carnelutti (2009, p. 97) quanto ao fim do processo:

Entretanto, ao chegar a um certo ponto, é necessário terminar. O processo não pode durar eternamente. É um final por esgotamento, não por obtenção do objeto. Um final que se assemelha mais à morte que ao cumprimento. É necessário contentar-se. É necessário resignar-se.

Para atribuir a celeridade necessária – a duração razoável da investigação criminal defensiva -, alguns pequenos atos podem contribuir, ainda que como fatores de autoconstrangimento. Cita-se, por exemplo, a inserção da data de instauração na capa da investigação e a definição, no termo de instauração, de diligências que devem ser realizadas logo no início.

Também pode funcionar como fator de impulsionamento da investigação defensiva a inserção de informações sobre a movimentação do inquérito policial ou do processo penal. Se a denúncia tiver sido oferecida recentemente, é provável que o Juiz a receba e determine a citação em pouco tempo, abrindo o prazo para a resposta à acusação, momento em que é possível – e talvez recomendável – juntar os resultados da investigação. Se a última movimentação do processo tiver sido a designação da audiência de instrução e julgamento para a próxima semana (algo frequente em caso de réu preso), há muitas chances de que a instrução termine rapidamente, de modo que seria encerrada a oportunidade de juntar os resultados da investigação defensiva com o desiderato de influenciar a sentença. Portanto, deve-se conciliar o momento da persecução penal e o ritmo da investigação defensiva. Para sempre se lembrar disso, recomenda-se a inserção da última movimentação processual nos autos da investigação defensiva.

Com base em Bulhões (2019, p. 76):

Portanto, a investigação defensiva pode ser realizada a qualquer tempo, desde que solicitada pelo constituinte ou seja uma sugestão do advogado acatada pelo cliente. Por essa lógica, pode-se falar ainda que não há duração máxima fixada para a investigação defensiva, devendo ela perdurar enquanto houver necessidade de resguardo dos interesses processuais e/ou legais para o qual foi o advogado contratado.

É sabido que o Advogado não precisa concluir a investigação defensiva no mesmo momento da conclusão do inquérito policial, mas sim no momento definido como estratégico para a juntada dos resultados nos autos oficiais. Também poderá, como falaremos adiante, utilizar os resultados da investigação parcialmente, conforme eles sejam obtidos, independentemente da conclusão do procedimento instaurado pelo Advogado.

A fim de evitar o indeferimento da juntada dos resultados da investigação, é aconselhável adotar como estratégia a juntada durante o inquérito ou a instrução, evitando que se entre na divergência sobre ser ou não possível a juntada em grau recursal.

Por derradeiro, devemos conciliar a duração razoável da investigação defensiva com a ideia de que esse procedimento não deve ser estanque e estagnado após a utilização dos resultados. É possível – e até recomendável – que a investigação seja contínua, permanecendo à disposição do Advogado enquanto for necessária. Noutros termos, a utilização de alguns resultados da investigação defensiva não a encerra, porque é plenamente possível que se prolonge durante todo o processo judicial, inclusive se estendendo à execução da pena ou ao ajuizamento da revisão criminal.

Referências:

BULHÕES, Gabriel. Manual prático de investigação defensiva: um novo paradigma na advocacia criminal brasileira. Florianópolis, SC: EMAIS, 2019.

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Trad. Carlos Eduardo Trevelin Millan. São Paulo: Editora Pilares, 2009.