Tráfico de drogas – artigo 33

Tráfico de drogas – artigo 33

O artigo 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) é um dos dispositivos legais mais significativos na legislação sobre drogas, estabelecendo as penalidades para uma série de atividades relacionadas ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.

O artigo abrange uma ampla gama de atividades relacionadas a drogas, incluindo importação, exportação, remessa, preparação, produção, fabricação, aquisição, venda, exposição à venda, oferta, posse, transporte, prescrição, ministração e entrega de drogas, sem a devida autorização legal ou em desacordo com a legislação vigente. A lei estabelece penas altas para essas atividades, com penas de reclusão que variam de cinco a quinze anos, além do pagamento de multa.

O § 1º do mesmo artigo expande ainda mais o escopo do tipo penal, abordando especificamente a importação, exportação, remessa, produção e outras atividades relacionadas a matérias-primas, insumos ou produtos químicos usados na preparação de drogas. Além disso, criminaliza o cultivo de plantas usadas como matéria-prima para a produção de drogas, a utilização de propriedades para o tráfico de drogas e a venda ou entrega de drogas a agentes policiais disfarçados, sob circunstâncias específicas.

Vejamos o art. 33 e o seu parágrafo primeiro:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.