STJ: é inviável a continuidade delitiva entre roubo e extorsão

STJ: é inviável a continuidade delitiva entre roubo e extorsão A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 693.380/SP, decidiu que “é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal”. Confira[…]

STJ: consumação do crime de extorsão

STJ: consumação do crime de extorsão A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 95.389/SP, decidiu que “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. Confira a ementa relacionada: (…) 1. Nada obstante a natureza formal do crime de extorsão e o enunciado 96 da Súmula de Jurisprudência deste Superior Tribunal (o[…]

Extorsão com a ameaça de “continuar como está”?

O crime de extorsão está previsto no art. 158 do Código Penal brasileiro (CP) da seguinte forma: Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão,[…]