A vulgarização do Direito Penal

Nos últimos tempos, os debates sobre o Direito Penal fugiram da seara jurídica e tomaram lugar em noticiários, mesas de bares, conversas no trabalho e qualquer outro ambiente em que ocorra a comunicação interpessoal. As grandes operações policiais impulsionaram um interesse popular que, conquanto já existisse, era um pouco tímido. Lembro-me de que, ao iniciar[…]

A compatibilidade entre segurança pública e direitos humanos

Alguns discursos, sobretudo de autoridades preocupadas somente com o fortalecimento de suas instituições – o que também produz um orçamento maior e mais “penduricalhos” nos subsídios –, pregam que há incompatibilidade entre segurança pública e direitos humanos e fundamentais. Quando invocam esse discurso punitivista sem qualquer fundamentação jurídica, é provável que estejam de má-fé, sejam[…]

Cabe execução provisória de pena restritiva de direitos?

O HC 126.292 e as ações declaratórias de constitucionalidade nº 43 e 44, todos analisados pelo Supremo Tribunal Federal, trouxeram um grave problema para o Direito Processual Penal, sobretudo para os Advogados Criminalistas: a execução provisória da pena privativa de liberdade. Entretanto, questão diversa diz respeito à execução provisória de penas restritiva de direito. Recentemente,[…]

Por que lutar contra injustiças na área criminal é tão apaixonante?

A área criminal é fascinante, porém cheia de injustiças. Os estudantes de Direito se apaixonam pelo Direito Penal desde o primeiro contato na faculdade. Os recém-formados sonham com o dia em que dirão que fizeram um júri. Até mesmo os Advogados experientes ainda permanecem ansiosos antes de determinadas audiências ou não contêm a felicidade após[…]

O procedimento para aceitar a suspensão condicional do processo

Neste texto, não tenho o escopo de apontar os requisitos da suspensão condicional do processo, mas sim demonstrar como o procedimento legal previsto para o rito sumaríssimo tem alguns inconvenientes no que concerne à suspensão condicional do processo. Antes de fazer as críticas, vamos examinar uma parte do rito. Conforme o art. 77 da Lei[…]

Corrupção ativa de testemunha

O crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) tem muita ocorrência prática e é exaustivamente estudado, mas o seu correlato, o crime de corrupção ativa de testemunha (art. 343 do Código Penal) é pouco analisado pelos doutrinadores de Direito Penal. A corrupção ativa de testemunha encontra-se assim prevista na legislação: Art. 343. Dar,[…]

Quem deve provar as excludentes de ilicitude?

Na prática forense, observamos muitas sentenças condenatórias fundamentadas no fato de que o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a excludente de ilicitude alegada. Normalmente, essas decisões deixam em segundo plano o ponto relevante para a condenação: a presença dos elementos do crime, quais sejam, fato típico, ilicitude e culpabilidade. Noutros termos,[…]

Cabe livramento condicional antes da progressão de regime?

Conforme Boschi (2013, p. 283), “a ideia que preside o sistema progressivo é a do resgate de quotas de liberdade (‘mark system’) mediante satisfação de requisitos objetivos (tempo de cumprimento da pena) e subjetivos (bom comportamento carcerário)”. No Brasil, existem três regimes prisionais: fechado, semiaberto e aberto (art. 33 do Código Penal). Em outras palavras,[…]

Acusação x defesa: respeito ou “a despeito de…”?

O frequente conflito processual entre acusação e defesa tem chegado a níveis alarmantes. Não são raros os embates que fogem da urbanidade e do tolerável. Há Promotores que tentam criminalizar a atividade da Advocacia – inclusive requerendo a remessa de cópias de documentos para a autoridade policial –, enquanto alguns Advogados se valem de críticas[…]

A análise das circunstâncias judiciais deve ser individualizada?

O art. 59 do Código Penal determina que o Juiz analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime e o comportamento da vítima, a fim de determinar, entre outras coisas, a pena aplicável dentre as cominadas e a quantidade de pena aplicável. Urge[…]

O JECRIM e a conexão: comentários ao enunciado nº 10 do FONAJE

Como descrito em texto anterior (veja aqui), os enunciados do FONAJE são de suma importância, especialmente para a defesa, que pode utilizá-los para prever futuras decisões dos Magistrados e, consequentemente, moldar a estratégia processual adequada, objetivando o melhor resultado possível para o acusado. Neste texto, comentarei especificamente um desses enunciados. O enunciado nº 10 do[…]

As provas necessárias para a prisão domiciliar

A prisão domiciliar está disciplinada nos arts. 317 e 318 do Código de Processo Penal, substituindo a prisão preventiva quando a situação fática se amoldar a alguma das hipóteses legais. Trata-se de recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, somente podendo ausentar-se mediante autorização judicial. É importante ressaltar que a prisão domiciliar não se[…]

Os enunciados do FONAJE e a defesa

É cediço que os enunciados do FONAJE (Fórum Nacional de Juízes Estaduais) não constituem jurisprudência, afastando-se, portanto, dos enunciados de súmulas (vinculantes ou não) e dos outros precedentes, como os recursos repetitivos. Além disso, categoricamente, esses anunciados não são doutrina, porquanto apenas resumem uma orientação prática sem a explicitação dos fundamentos dogmáticos desse entendimento. Entretanto,[…]