Breve análise da denúncia

Por meio da ação penal, instrumentalizada na denúncia ou queixa, a acusação é delimitada, o que constitui uma importante garantia para a defesa. O art. 41 do Código de Processo Penal prevê que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos[…]

Algemas e conduções coercitivas

O processo penal virou um espetáculo. Sobre o tema, escrevi um artigo anteriormente (leia aqui). Nesse espetáculo, as algemas são utilizadas como método padrão de entretenimento. Desconsideram o enunciado da súmula vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal, que diz: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de[…]

A prisão temporária

A prisão temporária, espécie de prisão cautelar, é utilizada no inquérito policial para auxiliar nas investigações. Não se encontra no Código de Processo Penal, mas na Lei nº 7.960/89, conhecida como Lei da prisão temporária. Diferentemente da prisão preventiva, a prisão temporária tem prazo máximo, que é de 5 dias, prorrogável por igual período em[…]

O direito ao silêncio

O art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, institui o direito do preso ao silêncio. Conforme o regramento constitucional, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. Na década de 60, a Suprema Corte dos Estados Unidos, ao julgar o caso Miranda vs. Arizona, absolveu um acusado por estupro e[…]

Prisão cautelar e prisão definitiva

A prisão é o encarceramento de alguém, legitimado pelo Estado, em um estabelecimento legalmente adequado. Ademais, a prisão é uma violência legítima contra a liberdade de um indivíduo que, no âmbito criminal, põe em risco o processo penal ou foi condenado por uma infração penal. Evidentemente, algo normalmente desconsiderado é que a prisão (privação momentânea[…]

A banalização da prisão cautelar e a execução antecipadíssima da pena

Vivemos um período estranho no processo penal brasileiro. A prisão não é mais apenas o fim – nos sentidos de finalidade e término – do processo, mas também um meio de se fazer processo. Prende-se para obter uma delação premiada, acalmar a mídia, satisfazer a sociedade, evitar o desgaste do Judiciário, não sofrer representações por[…]

A dignidade da pessoa presa

Analisemos a dignidade da pessoa presa. Historicamente, a dignidade da pessoa humana recebeu a merecida atenção apenas a partir do cenário posterior às atrocidades do período nacional-socialista na Alemanha, que resultou na Segunda Guerra Mundial e no holocausto provocado por nazistas e fascistas. Contudo, o estudo dos atributos intrínsecos da pessoa humana remonta à antiguidade.[…]

Introdução ao Direito Penal

O Direito Penal é caracterizado pela mais terrível coação institucional: a sanção penal. No Brasil, essa sanção pode consistir em uma pena ou uma medida de segurança, que são legítimas ofensas estatais ao direito dos indivíduos. Aliás, a legitimidade dessa punição encontra amparo na necessidade de inviabilizar a vingança privada. Portanto, coube ao Estado o[…]

Organização criminosa

Havia divergência se, antes da Lei 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas), existia algum conceito de organização criminosa no Brasil, como a adoção do conceito da Convenção de Palermo. Ocorre que a jurisprudência entende que não havia conceito criminalizador de organização criminosa antes de 2013, de modo que não seria possível utilizar esse conceito, por exemplo,[…]

O procedimento penal da Lei de Licitações

O art. 100 da Lei de Licitações afirma que os crimes previstos nesse diploma legal são sujeitos à ação penal pública incondicionada. Em seguida, entre os artigos 104 e 107, a Lei de Licitações define um estranho procedimento penal para as suas infrações penais. Trata-se de procedimento especial com várias peculiaridades. Analisando conjuntamente os supracitados[…]

Tráfico de influência

O tráfico de influência, um dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral, tem sua previsão no art. 332 do CP: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”. A pena é de reclusão,[…]

Prevaricação

O crime de prevaricação tem previsão no art. 319 do CP: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. A pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Esse crime, que pressupõe uma autocorrupção, pois não há[…]

O conceito de funcionário público para fins penais

Quando pensamos nos crimes contra a Administração Pública, é imprescindível analisar o conceito de funcionário público, previsto no art. 327 do Código Penal (CP). Esse conceito dá pouca margem para que a defesa alegue que o agente não é funcionário público para fins penais. Assim, abrange, por exemplo, qualquer pessoa que ocupe cargo (vínculo estatutário)[…]

O peculato culposo

Em texto anterior, tratei do crime de peculato, expondo alguns entendimentos sobre a sua modalidade dolosa (leia aqui). No que concerne ao peculato culposo, sua previsão está no art. 312, §2º, do CP: “Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem”. A pena é de detenção, de três meses a um ano, razão[…]

Peculato

O crime de peculato tem a sua nítida gênese histórica no direito romano. À subtração de coisas pertencentes ao Estado chamava-se peculatus ou depeculatus, sendo este nomen juris oriundo do tempo anterior à introdução da moeda, quando os bois e carneiros (pecus), destinados aos sacrifícios, constituíam a riqueza pública por excelência. (HUNGRIA, 1959, p. 332)[…]