Tese defensiva: a fração de diminuição pela tentativa

O crime tem um caminho para a sua concretização, o qual é chamado de “iter criminis”. Nesse caminho, existem quatro fases: cogitação, preparação, execução e consumação. Para alguns, também há o exaurimento, que é posterior à consumação. Uma vez iniciados os atos executórios (fase da execução), ainda pode haver um longo caminho para que ocorra[…]

O STF e a progressão de regime

Venho demonstrando em inúmeros textos que estamos enfrentando um momento de forte jurisprudencialização do Direito Penal e do Processo Penal. Neste texto, pretendo abordar como a jurisprudencialização tem alcançado também a execução penal. Ao lado de um ativismo judicial descontrolado, tem-se a fixação de requisitos, condições e limites relativos à execução penal por meio da[…]

STF: júri e vídeos emotivos

No plenário do júri, a defesa e a acusação devem intensificar a valoração das provas que lhes são favoráveis e, concomitantemente, levar a descrédito as provas que favoreçam a parte contrária. A linguagem, a postura e os gestos são decisivos. Se uma das partes causa um sentimento mais impactante nos jurados, isso pode refletir, positiva[…]

Se o Direito Penal fosse uma escola de samba, quais seriam as notas de cada quesito? (parte II)

No artigo anterior (leia aqui), iniciei a avaliação do Direito Penal como se ele fosse uma escola de samba, isto é, como se lhe fossem aplicados, por analogia, os quesitos utilizados na avaliação do carnaval. Neste texto, continuo a avaliação, que terá um resultado absurdamente inesperado.   Enredo: nota 1 Trata-se da apresentação artística de[…]

Se o Direito Penal fosse uma escola de samba, quais seriam as notas de cada quesito?

Quais seriam as notas de cada quesito se o Direito Penal fosse uma escola de samba? Considerando o carnaval, tentei estabelecer essa relação entre o Direito Penal e os quesitos avaliados nos desfiles das escolas de samba.   Alegoria: nota 1 No carnaval, a alegoria se refere aos carros alegóricos, ou seja, aos grandes monumentos[…]

Bauman, a globalização negativa e o Direito Penal

A globalização é uma palavra de ordem neste milênio. Consolidada, inevitável e inafastável, todos sofremos, de alguma forma, com os seus efeitos. Considero a globalização um fenômeno poliédrico. Assim como não se refere somente a aspectos econômicos, sociais ou tecnológicos, mas a todos esses aspectos simultaneamente, a globalização também não é apenas positiva ou negativa,[…]

15 teses do STJ sobre o tribunal do júri

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou uma edição da “Jurisprudência em teses” com os seus principais entendimentos sobre o tribunal do júri. Trata-se de um dos temas mais relevantes para quem atua na área criminal, pois o júri, por ser um procedimento que tem uma fase essencialmente oral, demanda conhecimento imediato acerca desses[…]

STF: o princípio da insignificância e a rádio comunitária

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 138.134/BA, sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, decidiu, no dia 07 de fevereiro de 2017, ser aplicável o princípio da insignificância ao crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação (art. 183 da Lei 9.472/1997), em um caso que envolvia uma rádio comunitária. A decisão está[…]

Afinal, quem é Advogado Criminalista?

Está é uma crônica com alguns desabafos que pretendia manifestar antes, mas tenho procrastinado para refletir suficientemente sobre o assunto e evitar a exteriorização de opiniões durante momentos de estado anímico alterado. Quem é Advogado Criminalista? É aquele que atua na área penal? Ou há algo a mais para considerarmos que alguém é, de fato,[…]

Direito Penal do inimigo: o inimigo dos direitos fundamentais

Em 1985, durante a Jornada de Penalistas Alemães, Günther Jakobs citou pela primeira vez, em tom crítico, a expressão “Feindstrafrecht“, referindo-se ao Direito Penal do inimigo. Posteriormente, Jakobs abandonou a crítica e começou a defender essa proposta penal. Tem razão Dotti (2005, p. 11) quando afirma que “o chamado direito penal do inimigo é a ressurreição de[…]

Direito Penal x democracia?

A aparente contradição da pergunta do título não coloca em lados opostos o Direito Penal e a democracia. É inerente ao Estado Democrático de Direito ter um ordenamento jurídico que não apenas sancione condutas, mas, principalmente, faça-o de forma racional e proporcional. A estabilidade da democracia depende do Direito Penal e vice-versa. Direitos fundamentais e[…]

Confissão e reincidência: cabe compensação?

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal afastou a existência de repercussão geral na controvérsia relacionada à (im)possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. A decisão foi tomada no RE 983.765. Conforme o entendimento dos Ministros, a discussão sobre a compensação entre a reincidência e confissão não tem natureza constitucional,[…]

O princípio do Promotor natural na jurisprudência do STF

A discussão sobre a previsão ou não do princípio do Promotor natural no ordenamento jurídico brasileiro passa pelo teor do art. 5º, LIII, da Constituição Federal, o qual explicita que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Assim, o debate cinge-se ao sentido dos termos “processado” e “sentenciado”, especificamente se tais palavras referem-se[…]

Direito Penal dos ri(s)cos?

Vivemos o século do exagero, da desproporção e dos “impactos impactantes”. A evolução tecnológica proporciona resultados benéficos e, simultaneamente, possibilidades catastróficas. Com precisão, Beck (2010, p. 26) afirma: Os riscos e ameaças atuais diferenciam-se, portanto, de seus equivalentes medievais, com frequência semelhantes por fora, fundamentalmente por conta da globalidade de seu alcance (ser humano, fauna,[…]